STJ — 876119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1bac2fe3ed5f209d2b413a5d7196b6b929f66b619762ff4ac48dd943a61595b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865704
Número de registro na fonte
202304489664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 821e162004ce2865f3a3f9c59d0ed7fe44d1c1d7bfd715943a4467ac5da36364
  • Registro documental: e1bac2fe3ed5f209d2b413a5d7196b6b929f66b619762ff4ac48dd943a61595b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e1bac2fe3ed5f209d2b413a5d7196b6b929f66b619762ff4ac48dd943a61595b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo, com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de problemas de saúde.
  3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo, com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de problemas de saúde. 3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.