Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE
RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a
fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua
residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo,
com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não
pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da
jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos
autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de
problemas de saúde.
- Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos
para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser
esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os
coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos
bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce
ocupação lícita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE
RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a
fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua
residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo,
com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não
pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da
jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos
autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de
problemas de saúde.
3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos
para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser
esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os
coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos
bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce
ocupação lícita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.