STJ — 2096542

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d639f01962cbf11b0be1d18603158a4e9c32737ad267deccd5f935ad7c71bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se, no caso, obscuridade no acórdão. Isso se deve ao fato de que a prescrição do delito ocorrido em 30/12/2015 foi reconhecida. Portanto, o restabelecimento da sentença deve se restringir à incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal, em relação ao delito de 8/10/2015.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verifica-se, no caso, obscuridade no acórdão. Isso se deve ao fato de que a prescrição do delito ocorrido em 30/12/2015 foi reconhecida. Portanto, o restabelecimento da sentença deve se restringir à incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal, em relação ao delito de 8/10/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.