STJ — 873772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f26dd70ef2044e5fa58bda6d81eec6c7343096381da2a6b52059bbe6fc4d268

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal.
  2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância.
  3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento i legal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal. 2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância. 3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento i legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.