STJ — 1921553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5228f8b47222b8a730658aa52781b7ed92cd442bf0738ec200acbfb4c2e0b66c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico.
- A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante.
- A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que
entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também
considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico.
2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada,
conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos
autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que
foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas,
realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão
recorrido a respeito do material probante.
4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma
manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de
que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses
que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material
probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o
recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.