Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações
alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,
o aumento da pena-base.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal"
(RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 18/8/2020).
IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu
são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na
primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser
possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n.
613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
29/3/2021).
V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os
maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo
delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.
Precedentes.
VI - De mais a mais, verifico ser inaplicável a minorante do
tráfico, uma vez que o paciente possui maus antecedentes, elemento
apto a justificar o afastamento do benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstra sua dedicação às
atividades criminosas.
VII - Por fim, "o regime prisional inicial fechado deve ser mantido,
pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime
semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável
autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 844.573/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, DJe de 16/11/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR
QUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 860876>>-SP,
<<AgRg no HC 835740>>-SP,
<<AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802>>-SC
STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -
TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS, <<AgRg no HC 549098>>-SC,
<<AgRg no HC 666487>>-RS, <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS
ACUMULATIVOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 835740>>-SP, <<AgRg no HC 753181>>-SP,
<<AgRg no HC 733090>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 844573>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.