STJ — 3158656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89190b0272b23d121e03de36167abc127edd9d2e05608195d42c9e8c25a80442

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955328
Número de registro na fonte
202600251703
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 89190b0272b23d121e03de36167abc127edd9d2e05608195d42c9e8c25a80442. SHA-256 do comentário: 4cf7688722d6fe3731d7a9eab702d1839327b7621127af4a11b36b4ee0b0b968.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 89190b0272b23d121e03de36167abc127edd9d2e05608195d42c9e8c25a80442
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 284/STF - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2589616>>-SP (ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE DO INQUÉRITO - UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE PROVA JUDICIAL) STJ - <<REsp 2133506>>-PR, <<AREsp 2347650>>-DF (CONDENAÇÃO ANTERIOR - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES) STF - [[RE 593818]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.