Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI Nº 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDOS MANDAMENTAIS ANTERIORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar das alegações apresentadas na peça recursal, tanto neste
habeas corpus quanto nos habeas corpus indicados na decisão
agravada, há identidade no acórdão atacado, bem como na pretensão de
ver incidir à hipótese a causa de redução de pena do tráfico
privilegiado.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade
de conhecimento de mandamus que representa mera reiteração de
impetrações anteriores. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI Nº 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDOS MANDAMENTAIS ANTERIORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apesar das alegações apresentadas na peça recursal, tanto neste
habeas corpus quanto nos habeas corpus indicados na decisão
agravada, há identidade no acórdão atacado, bem como na pretensão de
ver incidir à hipótese a causa de redução de pena do tráfico
privilegiado.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade
de conhecimento de mandamus que representa mera reiteração de
impetrações anteriores. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPETRAÇÃO ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 819396>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.