STJ — 765097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba7032ad90ddfdbc7d5ffd348f26a4f0ad8636b1441fe3db0b1236b6d8086a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dba7032ad90ddfdbc7d5ffd348f26a4f0ad8636b1441fe3db0b1236b6d8086a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: dba7032ad90ddfdbc7d5ffd348f26a4f0ad8636b1441fe3db0b1236b6d8086a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDOS MANDAMENTAIS ANTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar das alegações apresentadas na peça recursal, tanto neste habeas corpus quanto nos habeas corpus indicados na decisão agravada, há identidade no acórdão atacado, bem como na pretensão de ver incidir à hipótese a causa de redução de pena do tráfico privilegiado.
  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de mandamus que representa mera reiteração de impetrações anteriores. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDOS MANDAMENTAIS ANTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar das alegações apresentadas na peça recursal, tanto neste habeas corpus quanto nos habeas corpus indicados na decisão agravada, há identidade no acórdão atacado, bem como na pretensão de ver incidir à hipótese a causa de redução de pena do tráfico privilegiado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de mandamus que representa mera reiteração de impetrações anteriores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPETRAÇÃO ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 819396>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.