Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de
apelação, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia e
falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos da
Súmula 648/STJ.
- No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das
particularidades do caso concreto.
- O agravante, em concurso de agentes, teria abordado a vítima em
via pública e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, exigido sua camionete e pertences pessoais.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de
apelação, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia e
falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos da
Súmula 648/STJ.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das
particularidades do caso concreto.
3. O agravante, em concurso de agentes, teria abordado a vítima em
via pública e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, exigido sua camionete e pertences pessoais.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.