STJ — 169939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5aa937302e56fd02cd81a0b5e200c04a572ddf878f7f2aa9e6f2159c1be21ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
  2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESES DEFENSIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 187634>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 187575>>-MG, <<AgRg no RHC 187858>>-SP, <<AgRg no HC 767936>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.