STJ — 169939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5aa937302e56fd02cd81a0b5e200c04a572ddf878f7f2aa9e6f2159c1be21ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.