STJ — 1910956

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b050466031d2f8317cb0c891c89324f5cb5ecbb5412e9692b20909ef47c37c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem suscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação recursal e não comporta conhecimento.
  2. Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa cominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da minoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador singular a module no momento adequado.
  3. A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal com instalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a verificação concreta de insuficiência das instalações para atender a Comarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
  4. O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) sobre as alegações de mérito.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem suscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação recursal e não comporta conhecimento. 2. Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa cominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da minoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador singular a module no momento adequado. 3. A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal com instalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a verificação concreta de insuficiência das instalações para atender a Comarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 4. O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) sobre as alegações de mérito. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.