STJ — 188209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff4d8a528b5fa9722d2a79d7fa1344d45ca7f17f301a40f974cadcb3f474735

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A menção de ser "a segunda vez que J. é encontrada durante abordagem relacionada ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 40) não comprova concretamente a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual.
  2. Conforme a defesa, a agravada é primária, está grávida, e é mãe de uma filha de 4 anos, cuja dependência dos cuidados da genitora pode ser presumida, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual opinou pela substituição da prisão.
  3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção de ser "a segunda vez que J. é encontrada durante abordagem relacionada ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 40) não comprova concretamente a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual. 2. Conforme a defesa, a agravada é primária, está grávida, e é mãe de uma filha de 4 anos, cuja dependência dos cuidados da genitora pode ser presumida, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual opinou pela substituição da prisão. 3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 761040}}-RJ, <<AgRg no RHC 182458>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE CRIANÇA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 745230>>-MT, <<HC 434772>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.