STJ — 2077069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2865481a1452121f6459b365eeec5fa12c26db363af768e1cf6c665c75ff2d40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000866158
- Número de registro na fonte
- 202301959846
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial para liberar a meação da recorrente quanto aos bens imóveis, constritos em ação penal na qual seu esposo restou condenado, mantendo, contudo, a constrição das joias e relógios apreendidos.
- A defesa reitera, no presente regimental, que os bens em questão teriam sido obtidos antes da prática dos crimes imputados ao seu marido, pois seriam joias de família, herdadas da sua genitora. Defende que tais fatos foram confirmados pelo voto vencido, não havendo incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
- A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco de simples consideração da descrição fática do voto vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas, mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.
- Ademais, não há falar em existência de incoerência no voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter a conclusão pretendida pela defesa.
- Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.