STJ — 2044863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2184cd40f6c16ef67cfc1cba595a683c9f7a5f72a524e0ab79f9f76833efa6f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno. 1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno. 1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1980372>>-CE, <<AgRg no REsp 1848945>>-PR, <<AgRg no AREsp 1474204>>-PR, <<HC 590002>>-SE, <<AgRg no AREsp 739762>>-PR (ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP, <<REsp 1689173>>-SC, <<REsp 1327087>>-DF (OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF (MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137734>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 534279>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.