STJ — 741421
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA
SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO
REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES
SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da
Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos
termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente
assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n.
6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito
de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido
processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado
efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio
qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e
materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova
testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos
fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o
fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram,
não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É
certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum
prova dos autos é que pode ser anulada.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão
criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já
afastadas em sentença condenatória e apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.