STJ — 811601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77658d71483e2c92225c380c4f636b57d91c456c6b69890c27bd9ba5eac6d03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva.
  2. Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva. 2. Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS, <<HC 485201>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.