STJ — 1802075
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de
fundamentação compreendidos no referido normativo.
2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte Superior.
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se
sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n.
1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.