Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM
DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECISÕES
ANTERIORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EFICÁCIA
INTERPARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior já reconheceu, em relação ao Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro, a
possibilidade de cômputo em dobro do período de prisão em condições
desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto na Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018.
O julgado da CIDH, porém, tem eficácia interpartes, não abrangendo
automaticamente outros presídios brasileiros.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM
DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECISÕES
ANTERIORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EFICÁCIA
INTERPARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já reconheceu, em relação ao Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro, a
possibilidade de cômputo em dobro do período de prisão em condições
desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto na Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018.
O julgado da CIDH, porém, tem eficácia interpartes, não abrangendo
automaticamente outros presídios brasileiros.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CÔMPUTO EM DOBRO - PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA
- RESOLUÇÃO CIDH - EFICÁCIA INTER PARTES)
STJ - <<AgRg no HC 706114>>-SC, <<AgRg no HC 839197>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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