STJ — 857496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e12a07aa3e9ed77e7a9bea3ce6dca2f9e704ab7496eead7f23cc7c00966f1380

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMETNO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E/OU REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, diante da ausência do exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental.
  2. Ademais, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMETNO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E/OU REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, diante da ausência do exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. 2. Ademais, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 850698>>-SP, <<AgRg no HC 690866>>-MG, <<AgRg no HC 838091>>-RS, <<AgRg no HC 710716>>-SP (HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - OBJETO ESPECÍFICO - LIBERDADE AMBULATORIAL - DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 569253>>-SP, <<AgRg no RHC 106260>>-MS, <<HC 302141>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.