STJ — 174243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd6cdcb5e1ba55c4a9d12c2b16eff76732d677c92108f320a3df071682bd05a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.
  2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020).
  3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.
  4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.
  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual. 2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. 4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRITÉRIOS SUBJETIVO E OBJETIVO - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 550998>>-MG, <<CC 152341>>-MG, <<AgRg no RHC 150008>>-MS, <<AgRg no HC 700150>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.