STJ — 1674451

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbc1385671cc11ec9ee707b0859496ea3cdb25baf3934a106844c1bf4c3c7738

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FEDERAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme o CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não tendo sido manejado na origem, implica ausência de prequestionamento da matéria, sanável pela alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou, em concomitância com este, pela incidência da ficção jurídica do art. 1.025 do CPC/2015.
  2. A questão federal suscitada (incompetência do Conselho Federal de Medicina - CFM - para editar resolução à luz das Leis n. 8.080/1990 e 3.268/1957) não foi tratada pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento. Hipótese de incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FEDERAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. 1. Os embargos de declaração, conforme o CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não tendo sido manejado na origem, implica ausência de prequestionamento da matéria, sanável pela alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou, em concomitância com este, pela incidência da ficção jurídica do art. 1.025 do CPC/2015. 2. A questão federal suscitada (incompetência do Conselho Federal de Medicina - CFM - para editar resolução à luz das Leis n. 8.080/1990 e 3.268/1957) não foi tratada pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento. Hipótese de incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.