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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO
DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP. DECRETO N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas
razões de decidir que nortearam o reconhecimento da
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio,
a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da
norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em
questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a
Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023,
deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise
da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário
e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento
de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022". Não consta, tampouco, até a presente
data, que tenha sido concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual
se questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o
limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do
Decreto 11.302/2022 soment e autoriza a concessão de indulto se o
prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação
de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 837.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO
DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP. DECRETO N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas
razões de decidir que nortearam o reconhecimento da
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio,
a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da
norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em
questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a
Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023,
deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise
da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário
e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento
de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022". Não consta, tampouco, até a presente
data, que tenha sido concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual
se questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o
limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do
Decreto 11.302/2022 soment e autoriza a concessão de indulto se o
prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação
de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 837.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS)
STJ - <<AgRg no HC 837699>>-SP, <<AgRg no HC 820560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.