STJ — 873695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8d8555d610e0ac180caf634b16111e3e42cdfc94b80d307b24fdb718848230

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, v, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52, da LEP, por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM. 2- Ainda que e…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, v, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52, da LEP, por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM. 2- Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato. 3- Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" [...] (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 4- De todo modo, o executado incorreu em falta grave, por desrespeito às normas do trabalho, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, V: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [...] Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. 5- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIZAÇÃO - ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA - REGRA GERAL - EXCEÇÕES) STJ - <<AgInt no REsp 1896757>>-SP, <<AgInt no RMS 71522>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.