STJ — 188099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15cd8e4064423dcc3c8dfd6aa8da8a1841992f76abf13d12ad0eaae6a9f1f98
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos desmotivados.
- No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a 12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação acerca de representação formulada pela autoridade policial, em potencial conflito com a norma local do ministério público, que atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem qualquer impacto relevante no processo.
- Inexiste qualquer mínimo indicativo de prejuízo suportado pelos recorrentes diante da atuação, no caso, da 12ª Promotoria, em especial porque a manifestação por esta ofertada sequer vincularia o juízo, quando analisou a representação formulada por autoridade policial; é dizer, a medida deferida sequer foi pleiteada originariamente pelo Ministério Público, que atuou, no caso, como fiscal da lei.
- Sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo,
assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas
perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da
autoridade responsável por formular a acusação, bem como
salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do
Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos
desmotivados.
2. No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a
12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação
acerca de representação formulada pela autoridade policial, em
potencial conflito com a norma local do ministério público, que
atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria
diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem
qualquer impacto relevante no processo.
3. Inexiste qualquer mínimo indicativo de prejuízo suportado pelos
recorrentes diante da atuação, no caso, da 12ª Promotoria, em
especial porque a manifestação por esta ofertada sequer vincularia o
juízo, quando analisou a representação formulada por autoridade
policial; é dizer, a medida deferida sequer foi pleiteada
originariamente pelo Ministério Público, que atuou, no caso, como
fiscal da lei.
4. Sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a
suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte.
Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL)
STJ - <<AgRg no RHC 147951>>-MG
(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - VIOLAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 119353>>-GO
STF - [[RHC 99768]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.