STJ — 855844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82ac53bb5d941b5b1205bc4ac2b9f130175c1be5c1a124c6ad3ce6f6ba053b13
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem, acerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de proibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder Público, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes são acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de dinheiro no âmbito do Estado de São Paulo.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os agravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no contexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida cautelar de proibição de participação do procedimento e de contratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até o ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a denúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela organização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes, extraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos desse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se revela razoável diante dos elementos indicativos da elevada possibilidade de reiteração delitiva.
- Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia conta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de 2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra irrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.
- Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
- Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:52
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.