Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB, QUE ADOTOU CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 62.973/17 PARA O CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 64.512/19 PARA O CÁLCULO DO PREÇO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA FÓRMULA PREVISTA NO NOVO REGULAMENTO, QUE NÃO INCLUI NO CÁLCULO A ÁREA TOTAL DO TERRENO, MAS APENAS ÁREAS VINCULADAS AO EMPREENDIMENTO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA
CETESB, QUE ADOTOU CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N.
62.973/17 PARA O CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO
NO DECRETO ESTADUAL N. 64.512/19 PARA O CÁLCULO DO PREÇO DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE
DA FÓRMULA PREVISTA NO NOVO REGULAMENTO, QUE NÃO INCLUI NO CÁLCULO A
ÁREA TOTAL DO TERRENO, MAS APENAS ÁREAS VINCULADAS AO
EMPREENDIMENTO, NÃO ACARRETANDO O VALOR EXORBITANTE ESTABELECIDO
PELO DECRETO N. 62.973/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A
ALICERÇAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Diretor-Presidente da CETESB que adotou critério estabelecido no
Decreto estadual n. 62.973/17 para o cálculo do valor da taxa de
licenciamento ambiental. Na sentença, a segurança foi denegada. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença
denegatória.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." Mediante análise do recurso, nota-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2021, sendo o
recurso especial interposto somente em 16/7/2021. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.