STJ — 2045551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db030a4777a85769dbaf5d2445b1e457abd0101211ca9e3b8d51fa8c86d807c8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB, QUE ADOTOU CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 62.973/17 PARA O CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 64.512/19 PARA O CÁLCULO DO PREÇO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA FÓRMULA PREVISTA NO NOVO REGULAMENTO, QUE NÃO INCLUI NO CÁLCULO A ÁREA TOTAL DO TERRENO, MAS APENAS ÁREAS VINCULADAS AO EMPREENDIMENTO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB, QUE ADOTOU CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 62.973/17 PARA O CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N. 64.512/19 PARA O CÁLCULO DO PREÇO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA FÓRMULA PREVISTA NO NOVO REGULAMENTO, QUE NÃO INCLUI NO CÁLCULO A ÁREA TOTAL DO TERRENO, MAS APENAS ÁREAS VINCULADAS AO EMPREENDIMENTO, NÃO ACARRETANDO O VALOR EXORBITANTE ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 62.973/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A ALICERÇAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente da CETESB que adotou critério estabelecido no Decreto estadual n. 62.973/17 para o cálculo do valor da taxa de licenciamento ambiental. Na sentença, a segurança foi denegada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença denegatória. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Mediante análise do recurso, nota-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 16/7/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.