STJ — 862502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69750dfe969e8459d5c9753416665f311c64b86677c239f31501cc85f3e80c78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA. CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020".
  5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA. CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". 5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 788680>>-MT (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 229650>>-SP (HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 182053>>-RO, <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<RHC 118319>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.