Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando
aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito
condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017,
DJe 25/8/2017).
- As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser
afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente
improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e
incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o
princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri
manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC
n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
9/6/2015).
- O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado,
por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da
competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do
motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
- Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto
fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável
interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a
suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção
da referida qualificadora na sentença de pronúncia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando
aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito
condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017,
DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser
afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente
improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e
incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o
princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri
manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC
n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
9/6/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado,
por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da
competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do
motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
4. Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto
fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável
interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a
suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção
da referida qualificadora na sentença de pronúncia.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
STJ - <<RHC 83453>>-SP
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATIS)
STJ - <<HC 228924>>-RJ
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - DISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO
FÚTIL)
STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL
DE JÚRI)
STJ - <<AgRg no AREsp 2264190>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2422604>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.