STJ — 876060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f3e4cff3ccf9558fbff855c38d752ff3776bef2b9002445340b209642baab5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2- No caso, segundo o psicólogo, o recorrente apresentou críticas baseadas em suas perdas pessoais e sociais. 3- [...] Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 4- No caso, segundo informado pelo juízo executório, o mandado de prisão no regime semiaberto foi expedido, mas o sentenciado se encontra na situação de foragido. Em consulta ao site do Tribunal, processo de execução n. 7001381-95.2011.8.26.0564, não há qualquer novidade quanto a essa situação. 5- Quanto ao argumento defensivo da desnecessidade do exame psiquiátrico, o Tribunal coator nada disse sobre essa avaliação, tanto que deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao regime aberto, não determinando a avaliação psiquiátrica. Assim, fica impedida esta Corte de se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 6- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.