STJ — 1968230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9215fcf4a99018e3dec7b21badd17eb3c0a1227ff38412a8bfb2b9d96be46e69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive em seus julgados mais recentes, que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte e também de auxílio-alimentação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A embargante busca, na verdade, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil: (...)" IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.