Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de
vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação
dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou, inclusive em seus julgados mais recentes,
que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal,
RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas descontadas dos
empregados a título de vale-transporte e também de
auxílio-alimentação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp 1.928.591/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "A embargante busca, na verdade, a rediscussão do tema,
objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022),
tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a
aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil: (...)"
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VALORES DESCONTADOS DOS
EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1928591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949888>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.