STJ — 879114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd032b132ae353576604fe08928e5d664a404f067081e240b9c0206115f4f37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.
- A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.
- Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.
- No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
- Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
- Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
- Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo resumir que se trata de prisão preventiva imposta em função de crime que não envolve violência, que a apreensão envolveu quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha) e que não há notícia de envolvimento com organização criminosa.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MP/RS não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão
preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a
ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda
de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado
pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício
de contumácia delitiva.
2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples
aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios
de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem
ser considerados adequados e suficientes.
3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo
crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria
envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha),
sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado
integrasse organização criminosa.
4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do
tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior
impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em
liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da
orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os
quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional,
subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em
relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do
tipo penal.
5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
7. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo resumir que se trata de
prisão preventiva imposta em função de crime que não envolve
violência, que a apreensão envolveu quantidade ínfima de tóxicos
proscritos (8g de maconha) e que não há notícia de envolvimento com
organização criminosa.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MP/RS não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -
GRAVIDADE ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,
<<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - RÉU PRIMÁRIO - ELEMENTOS
INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,
<<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP
STF - [[HC-AgR 206240]], [[HC-AgR 199737]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.