STJ — 765799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8766799bb0842b00dcdb9ddd141a1abe710e7953bf8798ff53c44436c429126

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Fundamentação concreta, idônea e lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas, mas nas demais circunstâncias concretas do flagrante, em especial pelas circunstâncias da prática delitiva, é suficiente para o afastamento do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para superação de conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, impede a atuação excepcional desta instância. Incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Fundamentação concreta, idônea e lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas, mas nas demais circunstâncias concretas do flagrante, em especial pelas circunstâncias da prática delitiva, é suficiente para o afastamento do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. A necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para superação de conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, impede a atuação excepcional desta instância. Incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - <<AgRg no REsp 2071188>>-SP, <<AgRg no HC 868353>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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