Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a condenação da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento de função aos autores, que exerciam cargos de coordenadoria na instituição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a condenação
da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento de função aos
autores, que exerciam cargos de coordenadoria na instituição. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "É cediço que a Lei 8.112/90 prevê, no arts. 61 e 62, a
retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza
especial, no entanto não é possível a criação de tais funções sem
expressa previsão legal. Destarte, ainda que o exercício das funções
de coordenador de curso pelos apelantes seja incontroverso e que na
estrutura da Universidade funções similares sejam remuneradas
mediante gratificação, não compete ao Judiciário substituir o
legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não
prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta
ao enunciado da Súmula n°. 339/STF."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.