STJ — 855534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aaf46c3924517b2acb8cebc217a3b5f7fa604753d28fb15688a0219d10ab136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
  3. Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios suficientes para a deflagração da ação penal: o registro de ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.
  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios suficientes para a deflagração da ação penal: o registro de ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP (ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 820596>>-SP, <<AgRg no HC 732564>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.