STJ — 2002905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94696e1ba77dc17b5d22bf46cbf7ef44ecdf2832524faeb97635f0f6643f8edf

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. LIBERAÇÃO DO FGTS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DO COVID-19. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 2º DO DECRETO N. 5.113/2004. ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DOS STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa Econômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos profissionais da área da saúde. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. LIBERAÇÃO DO FGTS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DO COVID-19. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 2º DO DECRETO N. 5.113/2004. ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DOS STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa Econômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos profissionais da área da saúde. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. III - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente de que não cabe interpretação ampliativa do conceito de ?desastre natural? para também abarcar a hipótese de pandemia. Entendeu que houve medida legislativa própria, com a edição Medida Provisória n. 946/2020, autorizando, temporariamente, o saque, mas no valor de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador e mediante prévio aprovisionamento de outros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP. Mesmo que se pudesse cogitar da ampliação das hipóteses legais de saque, decidiu que o caso demandaria prova específica da situação individual a justificar tal necessidade. Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. IV - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. No mérito, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem. V - É que o art. 2º do Decreto n. 5.113/2004 regulamenta quais seriam os eventos naturais objeto do art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/1990 que permitiriam o saque do saldo em conta do FGTS. Não há previsão na lei de hipótese de saque em razão da decretação do estado de calamidade pública. VI - Ademais, o Tribunal de origem observou que não cabe equiparar a hipótese de pandemia (pela Covid-19) a ?desastre natural?, ausente expressa disposição legal. Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência recursal. VII - Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?). No mais, adotou o Tribunal de origem o fundamento suficiente de que o caso demandaria prova específica da situação individual de cada substituído a justificar a necessidade. VIII - Além disso, entendeu que a Medida Provisória n. 946/2020 autorizara saque em conta de FGTS de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, mediante prévio aprovisionamento de outros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP. Nesse contexto, não caberia o levantamento do valor da forma pretendida pela parte recorrente [pleito subsidiário de saque de R$ 6.220,00 (seis mil e duzentos e vinte reais)]. IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esses fundamentos decisórios são suficientes para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.