STJ — 183354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf19822b3a458cdd4d7db5814be9a767d5cb943636526d5743e5fd904b430d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, convém registrar que a decisão agravada entendeu, quanto ao pleito de trancamento por ausência de justa causa, que ocorreu supressão de instância. Com relação à nulidade da citação, o decisum foi no sentido de que o comparecimento do acusado com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente da ausência de citação. Quanto à questão do cerceamento de defesa e do indeferimento de pedidos de diligências, observa-se que o entendimento foi de que o atendimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a repetir as irresginações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus.
  2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios existentes nos autos.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que a decisão agravada entendeu, quanto ao pleito de trancamento por ausência de justa causa, que ocorreu supressão de instância. Com relação à nulidade da citação, o decisum foi no sentido de que o comparecimento do acusado com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente da ausência de citação. Quanto à questão do cerceamento de defesa e do indeferimento de pedidos de diligências, observa-se que o entendimento foi de que o atendimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a repetir as irresginações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios existentes nos autos. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.