STJ — 182408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc40078cf073eedfb5daf8c40b5774c6d336c1d78ee40dd6f4a95491d7cca21
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
- Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.
1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão
impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça
têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador
aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a
justificar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da
impetração originária .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<HC 535063>>, <<AgRg no HC 465318>>-SP, <<HC 393671>>-SP
STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.