STJ — 182408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc40078cf073eedfb5daf8c40b5774c6d336c1d78ee40dd6f4a95491d7cca21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
  3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<HC 535063>>, <<AgRg no HC 465318>>-SP, <<HC 393671>>-SP STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.