STJ — 868337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e9b8c7f36690094d95766b4ecc6b7c3fc1be5e4a1fc41df9a1244ed4ef118f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos.
  2. "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014).
  3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente, amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos. 2. "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014). 3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente, amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - APURAÇÃO DE PLANO - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<HC 237541>>-SP (HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<RHC 103316>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.