STJ — 1979282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 976b71e405b1266395faa21ef97285120ec0e7618590652a1f374d50ded8a1e2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
- No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios fáticos, levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO
COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte
Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária
é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira
decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime
aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do
CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram
arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de
acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas
partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios
fáticos, levados em consideração para fixar os honorários
advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses
excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que
esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre
neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o
revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo
Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7
desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade
utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários
advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.