Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do
inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as
investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual
crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio
com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a
plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo
laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações
de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.
- Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município
de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram
remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do
TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das
investigações iniciais.
- Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à
prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro
investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização
do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da
apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação
irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar
possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação
dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o
imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que,
por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
- Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração
de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de
ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se
alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia
anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido
devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da
prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do
inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as
investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual
crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio
com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a
plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo
laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações
de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.
2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município
de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram
remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do
TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das
investigações iniciais.
3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à
prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro
investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização
do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da
apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação
irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar
possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação
dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o
imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que,
por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração
de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de
ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se
alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia
anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido
devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da
prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O
CONHECIMENTO DO OUTRO)
STJ - <<AgRg no RHC 150343>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.