STJ — 869374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939fc850c74cc38985614fbc65d31cc0eda23d91746981e7db1f43c284961a44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto).
  3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto). 3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 833912>>-RJ, <<HC 771234>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas