STJ — 869374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939fc850c74cc38985614fbc65d31cc0eda23d91746981e7db1f43c284961a44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto).
- Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do
paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não
impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento,
inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de
Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto).
3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na
conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de
investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake
news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 833912>>-RJ, <<HC 771234>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941 ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.