STJ — 870029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7338841aab300ba685859b14ae99a2169fed1fb4428d41e3cd6f9a92d6cef659
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.
- Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
- Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a
qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a
questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I,
alíneas a e c, da Constituição da República.
2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria
diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de
instância.
3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só,
não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo
ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração
disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve
efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de
concessão de benefícios relativos à execução penal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 700099>>-RN, <<AgRg no HC 719722>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.