STJ — 1974524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3baf7dec3919fcb418dcf2a704e45789f312f2ba29b58cdd7d125dfd8a4a44b8

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1. A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da defensoria pública estadual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo segundo a qual não trata a espécie de ação de exibição de documentos. Atraída, por analogia, a inteligência da Súmula nº 283 do STF. 3. Já foi julgado que "o herdeiro de falecida pensionista tem legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de créditos que integram o acervo hereditário" (REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2009). 4. Na espécie, há pertinência subjetiva na pretensão de a parte recorrida, filho de servidor, requerer informações a respeito do histórico funcional de seu genitor. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.