STJ — 1974524
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E
356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. MORTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO FILHO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
1. A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da
defensoria pública estadual não pode ser conhecida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a
seu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF -
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
2. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo segundo a qual não trata a espécie de
ação de exibição de documentos. Atraída, por analogia, a
inteligência da Súmula nº 283 do STF.
3. Já foi julgado que "o herdeiro de falecida pensionista tem
legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de
diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de
créditos que integram o acervo hereditário" (REsp 677.133/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 23/11/2009).
4. Na espécie, há pertinência subjetiva na pretensão de a parte
recorrida, filho de servidor, requerer informações a respeito do
histórico funcional de seu genitor.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.