STJ — 2483697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f59e847a4df4aa1554691e09183bacfc43c954b0009fcff5b2f6c94fd644adab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022. Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022. Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DOLO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 843223>>-PE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ELEMENTO DO CRIME - COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR DEPOIMENTO DE POLICIAL) STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.