Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP).
REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS
NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o
restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado
pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze)
anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se
encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16
(dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão
preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão
preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade.
3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais
benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido
para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição
das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b)
comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem
comunicar o Juizo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP).
REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS
NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o
restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado
pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze)
anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se
encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos.
2. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16
(dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão
preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão
preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade.
3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais
benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido
para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição
das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b)
comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem
comunicar o Juizo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, conceder a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 862748>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.