STJ — 854866

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f66752d80bb869bbfb16aea97a0f89f7da5d01e82ed372033ab394fb85e080d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

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Âncoras do vínculo: detracao, penal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP). REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade. 3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b) comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem comunicar o Juizo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP). REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos. 2. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade. 3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b) comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem comunicar o Juizo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 862748>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.