STJ — 2417422

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ab529266918d5f8bcb5ed7e873a6744ffb6e1a39fd94bda0fd16c4edf61a96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016.
  2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
  3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido para julgar extinta a punibilidade do requerente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LAPSO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2385113>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.