STJ — 1937039

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f619a42b975b747300e3c30c432e30ba9036c7383fe5e3bf4c376c521f80ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEMTrago ao colegiado, questão de ordem para anular o julgamento do agravo regimental de fls. 26/36 do expediente avulso, porquanto interposto quando já se havia transitado em julgado a decisão de 600/608 dos autos do processo, conforme certidão de fls. 613.Como se sabe, em matéria penal, o prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, conforme arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 04/08/2023 e considerada publicada em 07/08/2023, de modo que o respectivo prazo recursal iniciou em 08/08/2023 e encerrou…

Ementa

QUESTÃO DE ORDEMTrago ao colegiado, questão de ordem para anular o julgamento do agravo regimental de fls. 26/36 do expediente avulso, porquanto interposto quando já se havia transitado em julgado a decisão de 600/608 dos autos do processo, conforme certidão de fls. 613.Como se sabe, em matéria penal, o prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, conforme arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 04/08/2023 e considerada publicada em 07/08/2023, de modo que o respectivo prazo recursal iniciou em 08/08/2023 e encerrou em 14/08/2023.O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 21/08/2023 (certidão de fls. 21), quando já expirado o prazo legal, havendo, inclusive, certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fls. 613).Assim, suscito questão de ordem a fim de anular o julgamento do referido agravo regimental, não conhecer os embargos opostos às fls. 41/58 e determinar o encerramento e arquivamento do presente expediente avulso. É como voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Sr. Ministro Relator e anular o julgamento do agravo regimental, realizado na sessão de 5/2/2024, para não conhecer dos embargos opostos e determinar o encerramento e arquivamento do presente expediente avulso. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.