STJ — 737535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43417177f89f627e0bfcb2f86413ff81c305fb287fe3c1daea3b4f5c7836917
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela
existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para
condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre
o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que
tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já
indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em
geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas
palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao
depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas
funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais
para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.