Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CUSRO DA INVESTIGAÇÃO OU DURANTE INSTRUÇÃO DA AÇÃO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. BLOQUEIO DE VALORES. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrátic…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NO CUSRO DA INVESTIGAÇÃO OU DURANTE INSTRUÇÃO DA AÇÃO.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. BLOQUEIO DE VALORES. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o
relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que
fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio
da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do
RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda
eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade
de sustentação oral neste recurso.
II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III - O trancamento de investigações policiais ou procedimentos
investigatórios constitui medida excepcional, justificada apenas
quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada
de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas
de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova de materialidade.
IV - Não é possível percorrer o acervo fático-probatório na via
estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado
exame do acervo da ação penal.
V - A pretensão de desconstituição da decisão que determinou o
bloqueio de valores na forma do art. 125 e seguintes do CPP está
prejudicada diante das decisões supervenientes do juízo de primeiro
grau, das quais se verifica que os valores foram transferidos para
os autos do inquérito principal e utilizados em ANPP, bem como que
tais valores foram posteriormente liberados como indenização às
vítimas, com arquivamento do inquérito policial quanto ao suposto
crime tipificado no art. 288 do CP, com as ressalvas do art. 18 do
CPP, permanecendo quanto à apuração de outros supostos delitos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE
(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no HC 815361>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1563135>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1637645>>-RJ, <<AgRg no HC 810662>>-SC
(FALTA DE JUSTA CAUSA - LIQUIDEZ DOS FATOS - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO -
NECESSIDADE)
STF - [[HC AgR 141918]]-RS, [[HC AgR 138157]]-MG,
[[RHC 126420]]-RS, [[RHC - AgRg 178583]]-PR,
[[HC - AgRg 776399]]-GO
(INVESTIGAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
ILEGALIDADE - VERIFICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA)
STF - [[HC - AgRg 814843]]-RJ, [[HC - AgRg 806652]]-SP,
[[HC - AgRg 771324]]-SP, [[HC - AgRg 772855]]-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.