STJ — 1943804

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f73854fb49439043e733b454f05d447c9ac374c021b53425bb3c1bf69dc633

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC. CONFIGURADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar interposta por Saulo Henrique Gonçalves Dumont contra o Estado de Minas Gerais e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em razão de sua eliminação no exame físico.
  2. No recurso especial, o agravado alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação, uma vez que não foi observado que a juntada da gravação do teste físico realizado ocorreu em razão de pedido da própria parte e a comprovação de que foi completado o exame físico. Assevera que houve omissão na análise da prova, pois ocorreu erro na contagem de abdominais e inobservância das regras do edital. Alegou, ainda, contrariedade ao art. 493 do CPC, pretendendo a aplicação da teoria do fato consumado ao caso.
  3. Verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).
  4. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC. CONFIGURADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar interposta por Saulo Henrique Gonçalves Dumont contra o Estado de Minas Gerais e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em razão de sua eliminação no exame físico. 2. No recurso especial, o agravado alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação, uma vez que não foi observado que a juntada da gravação do teste físico realizado ocorreu em razão de pedido da própria parte e a comprovação de que foi completado o exame físico. Assevera que houve omissão na análise da prova, pois ocorreu erro na contagem de abdominais e inobservância das regras do edital. Alegou, ainda, contrariedade ao art. 493 do CPC, pretendendo a aplicação da teoria do fato consumado ao caso. 3. Verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.