Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES
E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode
deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma
aritmética daqueles.
- Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que
o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o
retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos
ao Poder Judiciário. Precedentes.
- O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação
atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais
alongada do feito.
- Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao
julgamento da apelação criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES
E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode
deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma
aritmética daqueles.
2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que
o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o
retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos
ao Poder Judiciário. Precedentes.
3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação
atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais
alongada do feito.
4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao
julgamento da apelação criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 849543>>-SC, <<AgRg no RHC 187715>>-PB
(EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA APLICADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 742426>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.